Embora o artigo 794 do Código Civil Brasileiro, reconheça que os planos de previdência privada se assemelham aos seguros de vida (os quais não integram a partilha), o assunto tem gerado polemica. Afinal, as decisões oscilam de acordo com o caso concreto, inexistindo jurisprudência uniforme.

Mesmo assim, em diversos casos o Superior Tribunal de Justiça vinha orientando seu entendimento de que os planos de planos de previdência têm a natureza jurídica do contrato de seguro, razão pela qual não integram a herança do seu titular, ressalvado as hipóteses de fraude. Essas exceções derivavam de uma preocupação do titular fazer uso dos planos de previdência privada para burlar as regras que tratam do Direito Sucessório.

A polêmica aumenta, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado (Resp.1.698.774-RS), relatado pela Ministra Nancy Andrighi, decidiu que  embora o “ PGBL seja um plano de previdência complementar aberta com cobertura por sobrevivência e o VGBL seja um plano de seguro de pessoa com cobertura por e sobrevivência, a natureza securitária e previdenciária complementar desses contratos é marcante no momento em que o investidor passa a receber, a partir de determinada data futura e em prestações periódicas, os valores que acumulou ao longo da vida”. Assim “no período que antecede a percepção dos valores, ou seja, durante as contribuições e formação do patrimônio, com múltiplas possibilidades de depósito, de aportes diferenciados e de retiradas, inclusive antecipadas, a natureza preponderante do contrato de previdência complementar aberta é de investimento, razão pela qual o valor existente em plano de previdência complementar aberta, antes de sua conversão em renda e pensionamento do titular, possui natureza de aplicação e investimento, devendo ser objeto de partilha”. Portanto, de acordo com esse precedente o que define a partilha (ou não) do plano de previdência é o estágio do contrato. Em outras palavras, durante os aportes o plano de previdência sujeita-se a partilha uma vez que tem natureza de investimento financeiro. Todavia, após sua conversão em renda ou pensionamento do titular possuirá natureza securitária, não se sujeitando, pois, a partilha.

Conclui-se, pois, que atualmente inexiste resposta única para a questão formulada, devendo, pois, observar o caso concreto, privilegiando, sempre a boa-fé e, por via de consequência, rejeitando qualquer tentativa de fraude, a saber: o uso de planos de previdência privada como tentativa de burlar regras de sucessão.

Carlos Alberto Farracha de Castro