Em decisão inédita, o juízo da 4ª Vara Federal de Campo Grande (MS) concedeu à empresa atuante no ramo de vestuário o direito ao creditamento de Pis e Cofins sobre os gastos decorrentes da implementação das obrigações instituídas pela Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), notadamente em relação ao manuseio e a guarda de informações de terceiros.

A tese defendida é a de que esses investimentos são essenciais para as atividades das empresas, além de obrigatórios, na medida em que o seu descumprimento pode acarretar aplicação de sanções administravas e responsabilidade civil.

“Tratando-se de investimentos obrigatórios, inclusive sob pena de aplicação de sanções ao infrator das normas da referida Lei 13.909/2018, estimo que os custos correspondentes devem ser enquadrados como insumos”, ressaltou o magistrado.

O entendimento teve como base decisão proferida em 2018 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso repetitivo (REsp 1221.170), por meio do qual definiu-se o conceito de insumo, assim entendido como tudo que for imprescindível para o desenvolvimento da atividade econômica da empresa.

A economia com uma decisão favorável é significativa. Gera créditos de 9,25% sobre os valores gastos por contribuinte no regime não cumulativo.

Nossa equipe de Direito Tributário está à disposição para assessoramento nessa matéria.

Fonte: Valor Econômico