Com a edição da Lei Complementar nº 174/2020, em 06 de agosto de 2020 foi publicada a Portaria Nº 18.731/2020, a qual possibilita a adesão à Transação Excepcional de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), devidamente inscritos em Dívida Ativa da União.

Vale destacar que a Transação Excepcional é destinada aos débitos considerados pela PGFN como de difícil recuperação ou irrecuperáveis, levando-se em consideração os impactos econômicos e financeiros sofridos pelo contribuinte devido à pandemia.

Essa modalidade de transação permite que a entrada, referente a 4% (quatro por cento) do valor total (sem descontos) das inscrições selecionadas, seja parcelada em até 12 meses. Já o pagamento do saldo restante poderá ser dividido em até 133 meses, sendo que o valor mínimo da prestação não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais). Há também a possibilidade de descontos de até 100% (cem por cento) sobre os valores de multas, juros e encargos legais.

O desconto concedido, no entanto, não poderá ser superior a 70% do valor total da dívida. Além disso, o percentual do desconto será definido a partir da capacidade de pagamento do contribuinte e do prazo de negociação escolhido.

A modalidade está disponível para adesão, no portal REGULARIZE, até 29 de dezembro de 2020.

Nossa equipe de Direito Tributário está à disposição para assessoramento nessa matéria.