Para possibilitar a constituição de uma sociedade empresária é necessária a elaboração de contrato social ou estatuto social – dependendo do regime societário escolhido – e seu registro no órgão competente.

O contrato ou estatuto social é como se fosse a “certidão de nascimento” da sociedade empresária, deve prever as questões necessárias para sua constituição (denominação social, objeto social, indicação e participação dos sócios, capital social, tipo societário, atividades desenvolvidas, endereço da sede, prazo de duração e política de distribuição de lucros) e poderá ser acessado por qualquer interessado, visto que é um documento público

Além das questões obrigatórias, o contrato social também pode prever as regras para dissolução da sociedade, regras para exclusão de sócios, regras de governança, dentre outras questões.

O acordo de quotistas ou acionistas, por sua vez, previsto no art. 118, da Lei nº 6.404/76 e art. 1.053, Parágrafo Único, do Código Civil, é o principal instrumento para regular questões estruturais da sociedade empresária e as relações entre os sócios, não havendo matéria obrigatória a ser abordada.

O referido instrumento pode conter previsões sobre os direitos e deveres entre os sócios, mecanismos para entrada e retirada da sociedade empresária, formas para resolução de conflitos entre os sócios (shotgun), valor de pró-labore, forma de distribuição de lucros, direito de preferência na aquisição de quotas/ações, condições do direito de venda conjunta (tag-along), obrigação de venda conjunta (drag-along), direito de retirada e aquisição pelos demais sócios (put),  regras sobre não concorrência, regras de confidencialidade, regras para manutenção da boa relação, dentre outras matérias internas pertinentes que observem o previsto na legislação pátria.

Apesar de o acordo de quotistas ou acionistas não precisar ser registrado na Junta Comercial, importante estar arquivado na sede da sociedade para ser oponível contra terceiros, invalidar voto em assembleia que esteja em desacordo com o estipulado e assegurar que os demais signatários representem o sócio faltante nas assembleias ou reuniões para fazer valer os termos acordados, conforme art. 118, §1º, 8º e 9º, da Lei nº 6.404/76.

Conclui-se, portanto, que o acordo de quotistas ou acionistas é um instrumento extremamente relevante para a sociedade empresária e seus sócios, visto que, apesar de não ser obrigatório, regula questões que visam o bom andamento da atividade empresarial e sua forma de condução.