A Lei n.º 14.193/2021, que instituiu a Sociedade Anônima do Futebol, no ordenamento jurídico brasileiro, dispõe, em seu preâmbulo, dentre outros, acerca dos meios de financiamento da atividade futebolística, bem como sobre o Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF).

Acerca do TEF, tendo em vista que, para diversos clubes do cenário nacional, a venda e o empréstimo de atletas constituem-se na sua principal fonte de renda, mister elucidar algumas questões.

Objetivando atenuar o efeito da tributação sobre o caixa dos clubes de futebol, a Lei das SAF´s prevê um regime de transição no tocante à tributação sobre as receitas obtidas pelos clubes com a negociação de jogadores.

Explica-se.

Até o 5º ano após o clube migrar do modelo associativo (ou outro) para o modelo de SAF, a tributação conjunta de 5% para PIS, COFINS, IRPJ e CSL será sobre a sua receita, mas descontado o valor total alcançado com a venda e empréstimos de jogadores.

A partir do 5º ano, entretanto, em que pese a tributação seja reduzida para 4%, ela recairá sobre a receita bruta anual, incluindo-se, aqui, o valor anteriormente descontado.

Neste sentido, ademais as primeiras SAF´S somente sofram a incidência tributária acima descrita em idos de 2026, a Receita Federal do Brasil já publicou, no final de setembro, no Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), o código de receita (n.º 6183) que reproduz e explica o Regime de Tributação do Futebol (TEF).

Isto posto, importante atentarmo-nos sobre como será a recepção das sociedades anônimas do futebol nacional à essa significativa alteração jurídica.

 

Paulo Guilherme Giffhorn
Assessor jurídico – Farracha de Castro Advogados