É um documento escrito, também chamado de Diretivas Antecipadas de Vontade, através do qual a pessoa expressa seus desejos, no caso de acometimento de doença (seja terminal, irreversível em caso de doença progressiva ou que venha a resultar na incapacidade) que o impossibilite de manifestar suas vontades.

O declarante pode expressar a forma de tratamento que aceita ou se recusa a se submeter.

O enunciado 527 do Conselho de Justiça Federal, na V Jornada de Direito Civil, estatuiu que: “é válida a declaração de vontade, expressa em documento autêntico, também chamado ‘testamento vital’ em que a pessoa estabelece disposições sobre o tipo de tratamento de saúde, ou não tratamento, que deseja no caso de se encontrar sem condições de manifestar a sua vontade”.

Essas diretrizes podem ser registradas em cartório ou até mesmo ser declarada pelo paciente no prontuário médico ou na ficha médica, conforme autoriza a resolução 1995/12 do Conselho Federal de Medicina.

Vale ressaltar ainda que essa declaração de vontade deve respeitar a ética médica, mas permite que a pessoa evite tratamentos desnecessários para o prolongamento artificial da vida ou que venha a ter benefícios ínfimos.

É importante ainda que seja eleito um procurador para que faça valer a sua declaração no momento da sua incapacidade e também é possível que o documento seja alterado ou até mesmo anulado a qualquer tempo pela vontade expressa da pessoa.