De modo simples, trata-se de um investimento em uma empresa com modelo de negócios inovador, mas em estágio inicial, ainda qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte.

Nesta modalidade, um investidor aporta recursos com vistas a fomentar o desenvolvimento da operação, podendo ter seu capital remunerado, e, após período previsto, resgatar seu dinheiro ou, se estipulado em contrato, converter seu investimento em participação societária.

No Brasil o investimento-anjo foi incorporado ao ordenamento jurídico com a Lei Complementar n. 155 de 2016, e, agora, ratificado com a instituição do chamado Marco Legal das Startups, Lei Complementar n. 182 de 2021.

Em que pese as legislações tragam limitações, por outro lado contam com disposições que aumentam a segurança jurídica da operação, incentivando a realização de investimentos-anjos, e, consequentemente, estimulando o desenvolvimento de negócios inovadores no País.

A exemplo, a Lei deixa expresso que o investidor, enquanto não converter seu aporte em participação societária, salvo no caso dolo, fraude ou simulação, não responderá por dívidas da empresa. Com efeito, diminui-se a exposição ao risco de quem emprega capital neste tipo investimento.