O Direito das Famílias precisa ser constantemente revisto, na vã tentativa de tutelar tudo que está acontecendo com os indivíduos no mundo dos fatos. Nesse intuito, no final do ano de 2020, o Supremo Tribunal Federal precisou decidir se o ordenamento jurídico brasileiro é compatível com o reconhecimento das famílias paralelas: por 6 votos a 5, definiu não ser. Em síntese, resolveu o Supremo Tribunal Federal que a monogamia é um valor que permeia todas as relações familiares no Direito brasileiro, podendo ser observado através dos deveres de fidelidade (casamento) e lealdade (união estável). Por isso, não é possível admitir que exista concomitantemente um casamento e uma união estável, ou duas uniões estáveis, mesmo que uma seja heterossexual e outra homossexual. À vista disso, dia 22/09, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que é incabível o reconhecimento de união estável paralela, mesmo se ela for anterior ao casamento. No caso julgado, uma mulher buscava pelo reconhecimento de união estável existente há 25 (vinte e cinco) anos, sendo que após os 03 (três) primeiros anos o seu companheiro casou com outrem. O recurso foi parcialmente provido, momento em que se reconheceu a união estável durante os 03 (três) primeiros anos, porém, após o casamento civil, essa união se transformou em concubinato. Ainda, destacou o Tribunal que caberá a requerente, em processo de liquidação de sentença, comprovar que houve esforço comum na aquisição dos bens durante a união estável. Dessa forma, resta claro que os Tribunais Superiores fixaram a tese de que a monogamia é fundamento para a existência de casamento e união estável e, ainda, que merece especial proteção do Estado.

Helyde  Prescendo