Em agosto de 2021 foi sancionada a Lei nº 14.195/2021, que objetiva facilitar a abertura de empresas e melhorar o ambiente de negócios para os comerciantes brasileiros.

Nesse sentido, nota-se que o artigo 41 da referida Lei determinou a transformação das empresas individuais de responsabilidade limitada (EIRELI´s) existentes em sociedades limitadas unipessoais (SLU´s), independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo (contrato social).

O parágrafo único do artigo 41, da Lei nº 14.195/2021, dispõe que o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) disciplinará a transformação da EIRELI para a SLU.

Ato contínuo, o DREI expediu o Ofício Circular SEI nº 3510/2021/ME comunicando que, dentre outras questões, serão encaminhadas determinações às Juntas Comerciais orientando sobre os procedimentos para transformação da EIRELI em SLU.

No entanto, na prática, o que se tem é que, meses após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, as EIRELI´s permanecem caracterizadas como tal nos sistemas da Receita Federal e das Juntas Comerciais, o que acaba por gerar insegurança aos empresários que desejam regularizar seus registros e carecem de orientações claras dos órgãos competentes quanto aos meios para fazê-lo.

Em que pese tenha sido expedido o Ofício Circular pelo DREI, será necessário continuar acompanhando as medidas a serem adotadas pelas Juntas Comerciais, órgão esse responsável pela implementação integral das alterações legislativas para executar a transformação das empresas EIRELI´s para SLU´s.

Sendo assim, com o intuito de regularizar a situação das pessoas jurídicas que se encontram nessa situação, recomenda-se a consulta de profissional para promover a alteração do contrato social, oportunidade em que será possível, inclusive, identificar outras situações as quais podem ser ajustadas em favor da empresa e do empresário.

Maria Antonia Almeida Farracha de Castro

Carlos Eduardo Maranhão Santana

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