O direito de imagem, ponto crucial entre a privacidade individual e os  interesses econômicos, gera diversas controvérsias sobre a tributação  dos valores associados a essa prerrogativa fundamental.  

Nesse contexto, persiste uma disputa constante acerca da viabilidade de  considerar disponível ou não um direito personalíssimo, bem como das  possibilidades de sua flexibilização. 

O Poder Judiciário desempenha uma função crucial na proteção da  integridade e da consistência do conjunto normativo relacionado a esses  direitos. Assim, ao longo do ano de 2023, se revelou como uma instância  de importância vital para mediar e resolver os desafios legais e os  debates tributários enfrentados pela Receita Federal perante seus  contribuintes. 

O Supremo Tribunal Federal (STF) tem majoritariamente reconhecido a  validade da transferência do direito de imagem de pessoa física para  pessoa jurídica e, por conseguinte, a tributação desta – o que garante  um regime fiscal mais vantajoso. 

O posicionamento fora reiterado pela 1ª Turma do Tribunal em recente  julgamento de Relatoria do Ministro Cristiano Zanin na resolução de caso  envolvendo atores da indústria de entretenimento brasileira.  

Segundo o Ministro, a legislação impede que as autoridades fiscais  neguem às pessoas jurídicas que prestam serviços intelectuais,  especialmente os de natureza artística, científica ou cultural, o regime  tributário mais favorável, mesmo quando a prestação de serviço seja  personalíssima.  

O embate teve origem quando a Receita Federal do Brasil (RFB) iniciou  a imposição de multas substanciais e autuações a personalidades  públicas, alegando suposta sonegação fiscal por meio de contratos  firmados com a Rede Globo na forma de pessoas jurídicas – fenômeno  também conhecido como “pejotização”.

Considerando que as pessoas jurídicas estão sujeitas a alíquotas de  Imposto de Renda inferiores à carga tributária de 27,5% aplicada sobre o  rendimento de pessoas físicas, o Órgão Fazendário argumentou que os  indivíduos autuados deixaram de cumprir suas obrigações tributárias.  

Em contrapartida, a emissora evidenciou que, ao reclassificar os ganhos  de artistas e jornalistas como provenientes de pessoas físicas em vez de  jurídicas, levando em consideração um suposto vínculo empreg atício  entre a Globo e os contratados, a RFB violou o entendimento estabelecido  pelo STF. 

A afirmativa se refere à Ação Declaratória de Constitucionalidade 66,  julgada em dezembro de 2020, oportunidade em que o STF decidiu que é  constitucional e lícita a utilização de pessoas jurídicas para a redução de  encargos fiscais, previdenciários e trabalhistas – em oposição a postura  adotada pelo Fisco – como delineado pelo art. 129 da Lei nº 11.196/05: 

Art. 129. Para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se sujeita tão somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem prejuízo da observância do disposto no art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.  

Esse precedente legitima a transferência do direito de exploração da  imagem para empresas e reitera os benefícios fiscais para entidades que  prestam serviços intelectuais de cunho artístico, científico ou cultural. 

Assim, decisão reiterada pela 1ª Turma do Tribunal reflete a preocupação  em assegurar a aplicação coerente da legislação, mesmo diante de  interpretações divergentes por parte da RFB  

O litígio entre o Fisco e as personalidades públicas demonstra, portanto,  a complexidade e a necessidade de uma abordagem cuidadosa na  aplicação das normas tributárias, visando resguardar tanto os direitos  dos contribuintes quanto o interesse público na arrecadação fiscal justa  e eficiente. 

Fonte: https://gsga.com.br/cessao-de-direito-de-imagem-na-industria-do entretenimento-atores-de-novela-vencem-disputa-no-stf/