O art. 49 da Lei 11.101/2005 determina que estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

Ademais, conforme entendimento do STJ (REsp 1.840.531/RS), os créditos com fato gerador anterior ao ajuizamento da recuperação judicial também estão sujeitos a seus efeitos.

A respeito dos créditos de natureza tributária, o art. 187, caput, do CTN, os exclui dos efeitos da recuperação judicial. Todavia, nada dispõe a respeito dos créditos fiscais de natureza não tributária.

Sendo assim, diante de inúmeras divergências e omissões na legislação a respeito da sujeição ou não de créditos fiscais de natureza não tributária na recuperação judicial, o STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1.931.633/GO, entendeu que os créditos de natureza não tributária, ou seja, as multas administrativas não devem se sujeitar aos efeitos da Recuperação Judicial.

No referido acórdão restou consignado que:

“Esta Corte Superior, ao tratar de questões envolvendo a possibilidade ou não de continuidade da prática, em execuções fiscais, de atos expropriatórios em face da recuperanda, também não se preocupou em diferenciar a natureza do crédito em cobrança, denotando que tal distinção não apresenta relevância para fins de submissão (ou não) da dívida aos efeitos do processo de soerguimento.

Assim, em que pese a dicção aparentemente restritiva da norma do caput do art. 187 do CTN, a interpretação conjugada das demais disposições que regem a cobrança dos créditos da Fazenda Pública insertas na Lei de Execução Fiscal, bem como daquelas integrantes da própria Lei 11.101/05 e da Lei 10.522/02, autorizam a conclusão de que, para fins de não sujeição aos efeitos do plano de recuperação judicial, a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.931.633/GO.