O instituto da evicção está regulamentado nos artigos 447 a 457 do Código Civil e se refere à perda da coisa (propriedade, posse ou uso), pelo adquirente, em virtude de uma decisão que a atribui a outrem.

Em outras palavras, a evicção se dá quando há intervenção de terceiro na coisa do adquirente por causa anterior ou concomitante ao contrato firmado entre o alienante e o adquirente.

Para que seja configurada a evicção, é necessário, portanto, que haja uma perturbação ao direito de propriedade, posse ou uso por causa jurídica e que esse vício de direito seja anterior ou concomitante à alienação do bem.

Ainda que o artigo 447 do Código Civil disponha que o alienante é o responsável pela evicção, há divergência doutrinária quanto à existência de evicção administrativa nos casos de desapropriação.

A doutrina majoritária e a hodierna jurisprudência vêm admitindo a evicção administrativa, com a responsabilidade do alienante, quando já existente decreto expropriatório anteriormente à alienação, mesmo se a desapropriação só tenha sido efetivada posteriormente à alienação, sob o fundamento de que o bem teria sido alienado como livre e desembaraçado.

Cumpre destacar, contudo, que, em não sendo entendimento uníssono, a evicção administrativa sofre críticas e questionamentos por parte doutrinária que defende ser a responsabilidade pelos riscos da evicção uma garantia assegurada exclusivamente com pronunciamento favorável do Poder Judiciário, não bastando ato administrativo como decreto expropriatório.