por Marjorie Louise Ferreira

Dentre as inovações trazidas pela nova Lei de Licitações, destaca-se a alteração das fases de habilitação e propostas do processo licitatório, que ocorrerão de forma contrária ao antigo texto previsto na Lei nº 8.666/93.

Conforme previsão do artigo 17, §1º, da nova lei, o processo de licitação observará as seguintes fases: (i) preparatória (fase interna); (II) de divulgação do edital de licitação; (iii) de apresentação de propostas e lances, quando for o caso; (iv) de julgamento das propostas; (v) de habilitação da(s) classificada(s); (vi) de interposição e julgamento de eventuais recursos administrativos; (vii) homologação e adjudicação do certame.

Ou seja, anteriormente à fase de análise de documentação, é necessário que seja realizada a etapa de proposta e julgamento, e, assim, serão analisados apenas e tão somente os documentos de habilitação apresentados empresa vencedora.

Evidente, pois, que a inversão de fases possibilita uma agilidade processual, vez que permite à comissão de licitação analisar exclusivamente os documentos de habilitação da vencedora e, em caso de impugnação aos documentos, da licitante subsequente.

Cumpre ressaltar, por fim, que a realização da fase de habilitação antes da proposta é autorizada pelo mesmo dispositivo legal, mediante ato motivado com explicações dos benefícios decorrentes, com a devida justificação da vantagem, e desde que expressamente previsto no edital de licitação.