O Sistema de Registro de Preços consiste no conjunto de procedimentos que buscam realizar, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, registro formal de preços relativos à prestação de serviços, a obras e à aquisição e locação de bens para contratações futuras.

A Lei nº 14.133/2021, além de trazer a definição acima em seu art. 6º, inc. XLV, consolida regras para a prática do instrumento, anteriormente previsto no art. 15, II e parágrafos da Lei nº 8.666/1993 e regulamentado, no âmbito federal, pelo Decreto nº 7.892/2013 e Decreto nº 9.488/2018.

Dispondo sobre a utilização de registro de preços de forma expressa, condiciona a contratação, em seu art. 85, ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional e (ii) necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.

A Nova Lei de Licitações traz, ainda, alterações nas condições de utilização do instrumento por órgãos ou entidades não participantes da ata de registro de preços, conhecidos como “caronas”.

Assim, os órgãos que não tenham participado do registro de preços e queiram aproveitar o procedimento já promovido por outros entes precisam comprovar alguns requisitos para a adesão, quais sejam: (i) apresentar justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público; (ii) demonstrar que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado e (iii) realizar previamente consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor (art. 86, §2º, I a III).

Por fim, embora seja possível a contratação mediante registro de preços, efetivando o princípio da eficiência e celeridade dos procedimentos de aquisição de bens e serviços, a Lei n.º 14.133/2021 faculta à Administração a realização de licitação específica, desde que devidamente motivada, nos termos do art. 83.

O novo marco legal para licitações e contratações públicas mostra, portanto, um positivo avanço ao consolidar e regulamentar práticas já realizadas em certames públicos, especialmente no sistema de registro de preços, criando procedimentos claros e bem estabelecidos.