As empresas de comércio eletrônico não são obrigadas a fixar, no contrato padrão que regula suas operações pela internet, cláusulas de multa e perdas e danos para a hipótese de atraso no cumprimento de suas obrigações perante o consumidor.
Esse é o entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento ao recurso da empresa que administra lojas virtuais como Americanas, Submarino e Shoptime e julgar improcedente ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo. A Seção considerou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) dispõe de medidas suficientes para garantir proteção aos compradores no caso de mora das empresas, como, por exemplo, a responsabilização pelos prejuízos, inclusive com o acréscimo de juros e atualização monetária.
Com a decisão, a Segunda Seção pacifica entendimentos destoantes sobre o tema existentes entre a Terceira e a Quarta Turmas, colegiados de direito privado do STJ.
E-commerce não precisa estipular multa por atraso na entrega
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