De acordo com o entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), quando do julgamento do Recurso de Revista n.º 469-15.2019.5.23.0002, a entidade de prática desportiva empregadora segue obrigada a contratar seguro de vida e de acidentes pessoais que garanta, ao seu atleta, o direito à indenização securitária mínima, devendo essa ser correspondente ao valor anual da remuneração pactuada entre as partes.

A decisão prolatada privilegia o expresso na Lei 9.615/98 (Lei Pelé), que é responsável por regular as atividades laborais desportivas, mais especificamente no art. 45, o qual enuncia:

“Art. 45. As entidades de prática desportiva são obrigadas a contratar seguro de vida e de acidentes pessoais, vinculado à atividade desportiva, para os atletas profissionais, com o objetivo de cobrir os riscos a que eles estão sujeitos.”

No caso supramencionado, o atleta, o qual atuava como lateral-direito, sofreu uma grave lesão em seu 5º metatarso, o que o obrigou a se ausentar das atividades profissionais que desempenhava por aproximadamente 5 meses. Ademais, embora o clube tenha quitado as despesas médicas que englobaram o seu tratamento, o atleta ajuizou demanda judicial requerendo a indenização citada pelo dispositivo legal acima, cujo pedido foi indeferido em primeira e segunda instância e somente foi aceito perante a Corte máxima da Justiça do Trabalho.

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