Em 29 de dezembro de 2023, o Presidente da República sancionou a Lei Complementar nº 204/2023, que alterou a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), e entrou em vigor em 1º de janeiro de 2024.

A nova legislação estabelece que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) não incide sobre transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, ainda que localizados em Estados distintos.

Essa alteração atende ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que, em 2021, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei Kandir, que previam a incidência do imposto nessas operações.

Para evitar impactos significativos na economia do país, o STF modulou os efeitos da decisão proferida, determinando que a transição somente terá eficácia a partir do ano de 2024.

Com a nova regulamentação, o crédito relativo às operações e às prestações anteriores ficam assegurados da seguinte forma:

  • Pela unidade federada de destino: mediante transferência de crédito, limitado às alíquotas interestaduais em vigor que serão aplicadas sobre o valor da transferência realizada;
  • Pela unidade federada de origem: em caso de diferença positiva entre o crédito original e o transferido ao destino.

A nova redação obsta a possibilidade de o contribuinte realizar o deslocamento para outro estabelecimento de sua titularidade de forma equiparada à operação sujeita à tributação de ICMS, o que acarretará em forte impacto aos contribuintes dependentes do fato gerador para manutenção de benefícios fiscais.