STF NÃO LIMITA A RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PAGO INDEVIDAMENTE SOBRE OS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre valores decorrentes do direito de família recebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias. O entendimento foi fixado por meio do julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 5422.

Na oportunidade, ressaltou o Ministro Relator, Dias Toffoli, que a tributação feria direitos fundamentais e atingia interesses de pessoas vulneráveis.

Ademais, o Plenário da Corte Suprema, em sessão realizada em 03/10/2022, negou provimento ao recurso interposto pela Advocacia Geral da União (AGU), que tinha como objetivo a limitação temporal dos efeitos da decisão para que essa não atingisse os recolhimentos efetuados em momento anterior à publicação da ata do julgamento.

Diante desse cenário, poderá o contribuinte se valer de medida judicial para ver reconhecido o seu direito de afastar a tributação do Imposto de Renda sobre os valores recebidos a título de pensão alimentícia, com a consequente restituição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos.

Para tanto, faz-se necessária a apresentação das declarações de Imposto e Renda dos últimos 5 (cinco) anos, bem como dos comprovantes de recolhimento do imposto.

Estima-se que o impacto financeiro a ser gerado com a possibilidade de restituição dos valores seja em torno de R$ 6,5 bilhões.

Nossa equipe de Direito Tributário está à disposição para assessoramento na matéria.

Fonte: STF

Amanda Pereira Tomazoni