Uma companhia de empreendimentos imobiliários terá de devolver a um investidor R$ 1,25 milhão investido, com a devida correção monetária, além de rescindir os contratos firmados entre as partes. A condenação foi feita pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que manteve sentença que condenou a indenizar investidor por quebra de contratos.
As partes firmaram um instrumento particular de constituição de sociedade em conta de participação e um contrato particular de mútuo financeiro, mas a empresa deixou de prestar informações relativas à sociedade em conta de participação, além de não promover a cessão de cotas dos fundos de investimentos para quitação do mútuo e extinção da sociedade, caracterizando quebra de confiança.
Para o relator da apelação, desembargador Alexandre Lazzarini, os fatos narrados nos autos caracterizam violação ao princípio da boa-fé objetiva, razão pela qual negou provimento ao recurso. “Uma vez que a pretensão foi embasada no reconhecido inadimplemento contratual pelos réus, e não em mero arrependimento por parte do autor, deve ser mantida a r. sentença que acolheu os pedidos de rescisão dos contratos e condenou os réus à devolução da quantia paga pelo ora apelado (investidor).”