Com o advento da Lei nº 12.580/13, o instituto da colaboração premiada revelou-se como eficiente meio de obtenção de prova, na medida em que permite a concessão de benefícios processuais aos acusados que cooperam com a investigação penal.

Com a deflagração da “Operação Lava Jato”, em 2014, o instituto tornou-se amplamente conhecido, bem como os debates sobre os seus pressupostos e limites legais.

Dentro do contexto jurídico, há ampla discussão sobre a autenticidade das declarações e documentos apresentados pelos colaboradores, a viabilidade de terceiros contestarem os fatos narrados ou, ainda, a possibilidade de rescisão dos acordos.

Ao ampliar este cenário de incertezas, debate-se muito a respeito da rescisão dos acordos de colaboração premiada e seus impactos nas provas já fornecidas, na medida em que casos amplamente divulgados pela mídia ilustram de forma clara as preocupações e controvérsias em torno desse tema.

À título de exemplo, destaca-se o caso do empresário Joesley Batista, que teve seu acordo de colaboração premiada rescindido, sob a justificativa de ter deixado de comunicar ao Ministério Público a respeito de um ato ilícito sobre o qual tinha conhecimento[1].

A hipótese revelada demonstra a fragilidade dos acordos de colaboração. O Ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre Morais da Rosa, defende que o inadimplemento dos negócios jurídicos pactuados ocasionalmente é provocado pelas cláusulas abusivas impostas pelo Estado[2].

Portanto, ainda que seja inegável o avanço trazido pela Lei n. 12.580/13, é evidente também que a falta de instrumentalização dos acordos de colaboração premiada fomenta a insegurança jurídica do instituto e a demasiada margem discricionária conferida aos membros do Ministério Público.

Assim, por mais que se homenageie a autonomia negocial concedida ao Ministério Público, cabe ao Poder Judiciário o juízo de compatibilidade entre o conteúdo das cláusulas acordadas com o sistema normativo vigente, em respeito ao princípio da legalidade e aos limites impostos ao instituto.

[1] https://g1.globo.com/politica/noticia/acordos-de-delacao-de-joesley-e-saud-foram-rescindidos-informa-pgr.ghtml

[2] ROSA, Alexandre Morais. Para entender a delação premiada conforme a teoria dos jogos: Táticas e estratégias do negócio jurídico. Empório Modara: Florianópolis, 2018, p. 332

 

Maria Antonia Farracha de Castro