Os valores recebidos por aquele que sofre dano estritamente moral não constituem fato gerador do Imposto de Renda. O entendimento é de que o montante se limita a recompor o aspecto imaterial da vítima, ou seja, não gera riqueza nova capaz de caracterizar acréscimo patrimonial.

Este foi, inclusive, o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 498, a saber: “Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais.”