O governo federal, no dia 28 de julho de 2021, sancionou a Lei nº 14.188/21, que passou a incluir no Código Penal o crime de violência psicológica contra a mulher, a ser atribuído a quem lhe causar dano emocional.

O delito está previsto no artigo 147-B do Código Penal e consiste em “causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação”, com pena de reclusão de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave.

O bem jurídico que se busca amparar na incriminação da conduta de causar “dano emocional à mulher” não se restringe apenas à liberdade, mas à integridade mental da mulher como um todo.

A Lei nº 14.188/21 pode ser considerada como um admirável avanço na política de violência de gênero no Brasil, tendo em vista que até então, o crime de violência psicológica contra a mulher estava disposto no rol da Lei Maria da Penha, mas não estava positivado no Código Penal.  Isso porque, embora a Lei Maria da Penha enumere os tipos de violência contra a mulher, isso, por si só, não significa que as práticas descritas configurem crimes.

Portanto, a lacuna em relação à violência psicológica, e a ausência de tipificação do delito,faziam com que condutas consistentes em abuso psicológico na maioria dos casos, não configurarassem uma infração penal.

Nesse sentido, é evidente que o novo tipo penal serve como uma forma de proteção às mulheres, bem como, de repressão aos comportamentos abusivos, dado que muitas vezes o enquadramento penal de abuso psicológico era buscado em outros delitos previstos no Código Penal, e por carência de um tipo penal específico o agente não era penalizado.

Em virtude dos incalculáveis casos de agressão contra as mulheres diariamente relatados, o feito de tornar a violência psicológica crime, é de suma importância para os direitos das mulheres, pois além de contribuir para que os agressores sejam efetivamente punidos, sinaliza para a sociedade a gravidade deste tipo de violência que pode acarretar consequências muito mais severas e danosas que as da violência física.