Máscaras de proteção contra a covid-19 e álcool em gel fornecidos a funcionários da área de produção em indústria são insumos e geram crédito de PIS e Cofins. A orientação está na Solução de Consulta Cosit nº 164, publicada no dia 01.10.2021 pela Receita Federal.

Na orientação, a RFB explica que, embora não sejam consideradas equipamentos de proteção individual (EPIs), as máscaras de proteção que, em cumprimento a norma de caráter excepcional e temporário prevista na legislação de combate à covid-19, tiverem sido fornecidas pela empresa a trabalhadores alocados nas suas atividades de produção de bens podem ser considerados insumos para fins da aproveitamento de créditos de PIS e Cofins, durante o período em que a legislação sobre a pandemia for aplicável.

O entendimento teve como base decisão proferida em 2018 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso repetitivo (REsp 1.221.170), por meio do qual definiu-se o conceito de insumo, assim entendido como tudo que for imprescindível para o desenvolvimento da atividade econômica da empresa.

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Fonte: Valor Econômico