A Emenda Constitucional aprovada pelo Senado reduz a jornada para 40 horas e garante dois dias de repouso por semana. A transição é progressiva, mas a primeira mudança chega antes do que muitas empresas imaginam.
Em 14 de outubro de 2026, o Senado Federal aprovou, em dois turnos e por 75 votos a 1, a Proposta de Emenda à Constituição nº 221/2019. O texto reduz a jornada máxima semanal de 44 para 40 horas, amplia o repouso semanal remunerado para dois dias e proíbe qualquer redução de salário em razão da mudança.
Como o Senado manteve o texto aprovado pela Câmara dos Deputados, a proposta segue diretamente para promulgação pelo Congresso Nacional, sem sanção presidencial. As novas regras, portanto, ainda não estão em vigor: os prazos começam a correr da publicação da Emenda no Diário Oficial.
Período de Transição
A redução não é imediata. Ela ocorre em etapas, contadas da publicação da Emenda:
- Até o segundo mês: continuam valendo as regras atuais, de 44 horas semanais e um dia de repouso.
- A partir de dois meses (período de transição): a jornada máxima cai para 42 horas semanais, os dois dias de repouso passam a ser obrigatórios e deixam de valer as cláusulas de convenções e acordos coletivos incompatíveis com as novas regras.
- A partir de 14 meses (regra definitiva): a jornada máxima passa a 40 horas semanais.
Se a publicação ocorrer ainda em outubro de 2026, o período de transição começará em dezembro de 2026, e a regra definitiva, em dezembro de 2027. Na prática, a escala 6×1 já deve estar ajustada no início do período de transição, e não apenas ao final dos 14 meses.
O que acontece com a jornada 6×1
Com dois dias de repouso obrigatórios, a semana passa a ter, como regra, no máximo cinco dias de trabalho, e o limite de 8 horas por dia continua valendo. As folgas não precisam ser seguidas, mas uma delas deve ser, preferencialmente, aos domingos. A empresa que hoje adota a escala 6×1 tem duas opções.
Escala 5×2. Cinco dias de trabalho e dois de folga em todas as semanas. Com 8 horas por dia, a semana fecha em 40 horas. Para usar as 42 horas permitidas no período de transição, é necessária convenção ou acordo coletivo que autorize ampliar a jornada diária para 8 horas e 24 minutos.
Regime compensatório excepcional. Mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho, será possível distribuir as folgas de forma desigual entre as semanas, desde que seja respeitada a média de dois dias de descanso por semana no mês e garantida ao menos uma folga a cada sete dias. Assim, a empresa poderá manter semanas com seis dias de trabalho, desde que compense essa distribuição com mais folgas em outras semanas. Por exemplo, em um período de quatro semanas, poderá alternar semanas com uma e três folgas, totalizando oito dias de descanso no mês.
Empresas que compensam o sábado
Muitas empresas distribuem as 44 horas de segunda a sexta-feira, com 8 horas e 48 minutos diários, para liberar o sábado. Para elas, as duas folgas já existem. O que muda é a jornada diária: até 8 horas e 24 minutos no período de transição (42 horas semanais) e 8 horas na regra definitiva (40 horas semanais).
O acordo de compensação atual, feito para 44 horas, deixa de servir no início do período de transição. Até a regra definitiva, há três caminhos:
- Convenção ou acordo coletivo para 42 horas: é o caminho mais seguro, porque a Emenda prevê expressamente a norma coletiva para essa fase.
- Novo acordo individual de compensação: a jurisprudência admite esse instrumento hoje, mas a menção expressa da Emenda à negociação coletiva abre margem para questionamento.
- Adotar 8 horas por dia desde já: dispensa qualquer acordo, ao custo de antecipar em um ano a redução para 40 horas.
Na regra definitiva, com 8 horas por dia de segunda a sexta-feira, a compensação deixa de ser necessária.
Reflexos na folha de pagamento
O salário mensal não pode ser reduzido, nem os pisos das categorias. Com menos horas pelo mesmo salário, o valor da hora sobe e, com ele, o custo das horas extras e dos adicionais.
Por exemplo, um empregado com salário de R$ 4.400,00 tem hoje hora de R$ 20,00, calculada pelo divisor 220 da jornada de 44 horas. Para a jornada de 40 horas, o Tribunal Superior do Trabalho aplica o divisor 200, e a hora passa a R$ 22,00. A hora extra, com adicional de 50%, também sobe na mesma proporção.
Empregados de alta qualificação e remuneração
A Emenda também cria uma exceção que vale desde a publicação, sem aguardar a transição. Empregados com diploma de nível superior e salário igual ou superior a duas vezes e meia o teto do INSS ficam fora das regras de jornada: não há limite de horas nem obrigação de controle de ponto, salvo se a empresa optar por manter o controle ou se a norma coletiva o exigir. O direito aos dois dias de repouso permanece.
A cautela está em quem já tem a jornada controlada. Se a empresa hoje registra o ponto e paga horas extras a esses empregados, a retirada desses direitos pode ser questionada como alteração contratual prejudicial, vedada pelo art. 468 da CLT. A aplicação da nova regra deve ser avaliada caso a caso.
Por onde começar
Para quem depende de negociação com o sindicato, dois meses podem não bastar. Por isso, a adequação deve começar desde já, sem aguardar a publicação:
- mapear, por estabelecimento, quem trabalha em 6×1, em compensação semanal, em 12×36 ou como horista;
- levantar as convenções e os acordos coletivos aplicáveis e suas datas-base;
- abrir a negociação com o sindicato, quando a opção escolhida depender de norma coletiva;
- simular o impacto na folha e na operação;
- revisar os contratos com clientes e fornecedores que envolvam mão de obra dedicada, que podem gerar pedidos de reequilíbrio.
Também é preciso acompanhar a regulamentação prometida para micro e pequenas empresas e para jornadas especiais.
Este artigo tem caráter informativo e foi elaborado com base no texto aprovado e nas informações disponíveis até 15 de outubro de 2026. Não substitui a análise do caso concreto de cada empresa, que depende da norma coletiva e da organização de jornada adotadas.

