Taxa alta e taxa abusiva são coisas diferentes. Os bancos não se submetem ao limite de 12% ao ano da Lei de Usura (Súmula 596 do STF), e o STJ já deixou claro que juros acima desse patamar, isoladamente, não caracterizam abuso (Súmula 382). A pergunta relevante é outra: a taxa do contrato está muito distante do que o mercado cobrava, na mesma época, pelo mesmo tipo de operação?
O parâmetro dos tribunais
Ao julgar o REsp 1.061.530/RS, em regime de recursos repetitivos, o STJ admitiu a revisão dos juros em situações excepcionais, quando comprovada vantagem exagerada da instituição financeira. A principal referência é a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para cada modalidade de crédito. Essa média, contudo, não funciona como teto. Os tribunais examinam o quanto a taxa se afasta dela e levam em conta o risco da operação, as garantias oferecidas e o perfil do cliente. Há decisões que reconheceram abuso em taxas equivalentes a uma vez e meia a média; outras só o fizeram diante do dobro ou do triplo. Reconhecida a abusividade dos encargos, a própria mora do devedor pode ser afastada, com reflexos sobre multas e medidas de cobrança.
Também a capitalização de juros (juros sobre juros) exige atenção. Ela é permitida em periodicidade mensal nos contratos posteriores a março de 2000, mas somente se estiver expressamente prevista, o que o STJ considera atendido quando a taxa anual informada supera doze vezes a mensal (Súmulas 539 e 541).
Quando a falta de clareza abre espaço para a revisão
Nem sempre o problema está no tamanho da taxa, mas na forma como o contrato foi redigido. O Código de Defesa do Consumidor, aplicável aos bancos (Súmula 297 do STJ), obriga a instituição a informar previamente a taxa efetiva de juros, o Custo Efetivo Total, os encargos de atraso e o valor total a pagar (arts. 52 e 54-B), e dispõe que o consumidor não fica vinculado a cláusulas redigidas de modo a dificultar sua compreensão (art. 46). Contratos com taxas divergentes, encargos genéricos, ausência do CET ou que sequer foram entregues ao cliente podem ser revistos. Se não for possível comprovar a taxa efetivamente contratada, aplica-se a média de mercado, salvo se a cobrada for mais favorável ao devedor (Súmula 530 do STJ).
No caso de empresas, a aplicação do CDC depende da demonstração de vulnerabilidade perante o banco, o que costuma não ocorrer quando o crédito financia a própria atividade. A revisão continua possível, mas o caminho é mais estreito: prevalecem a presunção de paridade entre as partes (art. 421-A do Código Civil), a boa-fé contratual e a exigência de que os encargos estejam expressamente pactuados.
Antes de agir
A avaliação começa pelo contrato completo, pelos extratos de evolução da dívida e pela comparação com a taxa média do Banco Central na data da contratação. Com esses dados, e muitas vezes com apoio de cálculo técnico, é possível saber se há fundamento para renegociar, notificar a instituição ou propor ação revisional, evitando medidas sem base que geram custo e desgaste.
Conteúdo de caráter informativo, que não substitui a análise individual de cada caso.

