Em 27/03/2025 a Receita Federal editou a Solução de Consulta n. 63/2025 que reconheceu a possibilidade de dedução das comissões pagas a marketplaces da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
A consulta foi apresentada por empresa que atua no ramo varejista exclusivamente digital e, com isso, depende diretamente dos marketplaces, plataformas intermediadoras, para a exposição e comercialização de seus produtos. Para tal intermediação, essas plataformas costumam cobrar comissões de 10% a 20% sobre o valor do produto comercializado.
Considerando a dependência da empresa consulente nos marketplaces, as comissões foram consideradas despesas necessárias pela Receita Federal, ou seja, tratam-se de valores indispensáveis para a manutenção da atividade empresarial a ser desenvolvida.
Por serem despesas necessárias à atividade empresarial, surge a possibilidade de dedução destas na apuração do lucro real para definição da base de cálculo do IRPJ e CSLL, nos termos do artigo 68 da Instrução Normativa n. 1.700/2017 da Receita Federal.
Este entendimento serve como orientação oficial da Receita Federal e deve ser seguido em casos semelhantes, porém, é necessário que o contribuinte atenda a exigências formais e materiais previstas na legislação fiscal.

A Solução de Consulta n. 63/2025 representa relevante avanço no alinhamento da interpretação fiscal à dinâmica do comércio digital, ao reconhecer a dedutibilidade das comissões como reflexo legítimo dos custos operacionais enfrentados pelas empresas no ambiente virtual.
Autor: Luiz Doebelli