Em decisão unânime, a 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional e reconheceu o direito de empresa do setor de base florestal ao creditamento de PIS e Cofins sobre diversas despesas relacionadas à sua atividade produtiva.

O caso analisado envolve gastos com formação de florestas, transporte de funcionários, armazenagem, manutenção de equipamentos e consumo de energia elétrica.

No que se refere à formação de florestas e reflorestamento, inclusive com a aquisição de mudas, o colegiado afastou o entendimento fiscal anterior, sustentado à época da autuação, segundo o qual tais dispêndios, por se incorporarem ao ativo biológico da empresa, não gerariam direito a crédito.

A tese fiscal foi superada com base na interpretação atualizada do conceito de insumo, consagrado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), notadamente nos autos do REsp 1.221.170/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.

Conforme esse entendimento, insumos devem ser definidos com base em critérios de essencialidade e relevância à atividade econômica da empresa, e não exclusivamente com base na classificação contábil ou patrimonial dos gastos. Nesse sentido, despesas diretamente vinculadas à atividade-fim da empresa, mesmo que resultem na constituição de ativos, podem ensejar o direito ao crédito.

Outro ponto relevante da decisão foi o reconhecimento, por maioria, do direito ao creditamento das despesas com transporte de funcionários até as áreas produtivas, localizadas em regiões afastadas dos grandes centros urbanos. Para os conselheiros, trata-se de medida obrigatória e indispensável à operacionalização das atividades empresariais, devendo ser considerada insumo para fins de apuração de PIS e Cofins no regime não cumulativo.

Além disso, a turma reformou a decisão da Delegacia de Julgamento da Receita Federal (DRJ) para admitir o creditamento das seguintes despesas:

  • Serviços de armazenagem de insumos e descarregamento de caminhões;
  • Combustíveis empregados nas operações industriais;
  • Aluguéis de andaimes e guindastes, utilizados na manutenção de equipamentos essenciais;
  • Despesas com energia elétrica, item já pacificado como insumo em diversos precedentes administrativos e judiciais.


A decisão representa um importante precedente para o setor de base florestal e para demais empresas com operações fora de centros urbanos, ao reafirmar a aplicabilidade do conceito de essencialidade como critério para definição de insumos.

Consolida-se, assim, a orientação de que a análise da possibilidade de creditamento deve considerar a realidade operacional do contribuinte, em consonância com os princípios da não cumulatividade e da efetividade da tributação.

Autor: Igor Franklin