A ação originária é de indenização por danos morais em decorrência de atraso em voo, o que acarretou na perda de uma conexão, obrigando o Requerente a se hospedar em hotel e remarcar a passagem para o dia seguinte.

O Agravo em Recurso Especial (nº 1970902 – RS (2021/0255790-6)), objeto da presente decisão, foi interposto contra a decisão monocrática, que negou provimento ao agravo em recurso especial, a qual versa sobre barreiras na súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o fundamento de que o acórdão apresentou harmonia ao entendimento pacificado no STJ sobre o tema.

Nesse ensejo, o STJ confirmou o entendimento consolidado em sua jurisprudência, no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) deve ser aplicado para casos semelhantes, de modo que negou seguimento ao recurso, concordando com o julgamento proferido pelo Tribunal.

O ministro relator Luis Felipe Salomão pontuou, igualmente, que as razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, o que determina a imediata rejeição dos recursos a ele dirigidos quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem já estiver em conformidade com a jurisprudência sedimentada pelo STJ.

Com essa decisão, verifica-se que esse entendimento da aplicação do CDC em detrimento das convenções internacionais é o que prevalecerá nas Ações de Responsabilidade Civil envolvendo companhias aéreas internacionais.