Com efeito, o Pleno do Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a ADI n.º 4.980/DF, para considerar constitucional o artigo 83 da Lei 9.430/1996. Portanto, ficou decidido que a persecução penal só poderá iniciar após o transito em julgado da decisão na esfera administrativa, tendo em vista que sem lançamento definitivo do débito tributário, é impossível concluir quanto a existência do tributo devido.

Assim sendo, percebe-se que o exaurimento da via administrativa com a constituição definitiva do crédito tributário ou previdenciário é elemento necessário a denúncia, uma vez que o Fisco apenas pode assegurar o contraditório e ampla defesa ao contribuinte, com o término do processo administrativo fiscal, o qual poderá ser favorável ou não a parte. Nada impede, porém, que o Ministério Público, independentemente do encaminhamento da representação fiscal, adote outras medidas e investigações.