Sim, mas há limitações.

Embora haja entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da constitucionalidade da penhora do bem de família em contratos de locação (Tema 295), tal entendimento não vem sendo aplicado aos contratos de locação comercial.

Em recente decisão no Recurso Extraordinário nº 1.278.427, o Supremo Tribunal Federal entendeu por anular a penhora do imóvel que recaiu sobre bem de família de um fiador de contrato de locação cuja finalidade era comercial.

Em outras palavras, o STF afastou a possibilidade de penhorar a residência do fiador, afirmando que não é possível afastar a proteção familiar em detrimento da livre iniciativa.

Reconheceu, portanto, que o imóvel era destinado a moradia do fiador, de modo que não poderia haver sacrifício deste, deixando sua família desabrigada, para satisfazer o crédito do locador do imóvel comercial.

Diante disso, o ideal é que, de forma prévia a celebração do contrato de locação, o locador exija do locatário um fiador com um patrimônio suficiente (mais de um imóvel) para garantir o contrato que será firmado, evitando, assim, qualquer imprevisto. Ademais, há outras formas de garantia para o contrato de locação, como a caução e o seguro, por exemplo.

Em resumo, atualmente é controvertida a possibilidade de penhorar o imóvel residencial do fiador de contrato de locação comercial, recomendando-se cautela nas contratações e renovações a respeito da garantia.