Depende! O fator que determina se a pessoa física pode ou não ter a falência decretada, é a atividade empresarial exercida.

A Lei falimentar n.º 11.101/05, disciplina, dentre outras questões, a falência do empresário.

Por sua vez, o empresário, segundo o art. 966 do Código Civil, é aquele que exerce atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Logo, independentemente de ser ou não pessoa física, percebe-se que não há óbice para que haja a sua falência.

No entanto, há exceções, pois aqueles que exercem profissão intelectual, de natureza artística ou literária, não poderão se socorrer ao procedimento falimentar, mas sim, a insolvência civil, pois não são considerados empresários (art. 748 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973). Infelizmente o Novo Código de Processo Civil não recepcionou tal tema, assim até o surgimento de uma nova lei, deve-se aplicar a legislação antiga.

Contudo, é cabível a falência de pessoas físicas, desde que sejam empresárias e não exerçam profissão intelectual, de natureza artística ou literária.