A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, em processo de nº 0700777-82.2022.8.07.0007, manteve sentença de condenação por danos morais no valor de R$ 3.500,00 a um tutor de cachorro que mordeu uma mulher perto do rosto. O pedido inicial de indenização por danos estéticos foi negado.

O dono do animal alegou que o cachorro é dócil, convive com crianças e idosos. Contudo, a Turma Recursal entendeu que, mesmo com o histórico dócil do animal, o tutor tem a obrigação de responder pelos danos causados a terceiros.

No recurso, foi explicado pela turma que “o sofrimento experimentado pela autora diante das sensações de perigo, insegurança e pelos ferimentos ocasionados pelo animal do réu em sua face” configura dano moral. O colegiado ponderou que “não há notícia de gravidade do fato que justifique a alteração da condenação”.

Com relação aos danos estéticos, não se verificou motivos ensejadores para que fosse possível imputar a condenação, mantendo apenas os danos morais fixados anteriormente.

Gabrielle Calluf