De acordo com o Código Civil, no direito sucessório, pode ocorrer a exclusão de herdeiros através de deserdação ou declaração de indignidade, com fulcro nos artigos 1.814, 1.961 e seguintes.

A deserdação tem como objetivo punir o herdeiro que de alguma forma ofendeu o falecido, desde que a ofensa esteja prevista nas hipóteses legais do supramencionado Códex.

Pode ocorrer tanto de ascendente para descendente, quanto o contrário.

As ofensas praticadas se tratam de condutas que não devem ser praticadas pelo herdeiro com o autor da herança, como: ofensa física; injúria grave; relações ilícitas com companheiro(a) do testador; desamparar o ascendente/descendente com alienação parental ou que esteja com grave enfermidade; ser autor, co-autor ou participante de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; houver acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrer em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; e por fim, por violência ou meios fraudulentos, inibir ou obstar o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

A excludente de herdeiro, pode se dar através de testamento, conforme permite o art. 1.964 do CC.

Entretanto, o testador deserdar o herdeiro através de disposição testamentária não é suficiente para que sua vontade seja atendida, uma vez que deve àquele que aproveitar a deserdação provar a veracidade das alegações, a qual deve ser feita através de ação judicial dentro do prazo de 4 anos da abertura da sucessão.

Ou seja, caso isso não seja feito, a disposição de última vontade do testador pode não ser respeitada.