Uma operadora de plano de saúde foi obrigada a custear o tratamento multidisciplinar prescrito a uma criança portadora de Transtorno do Espectro Autista. A decisão partiu, por unanimidade, da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que julgou o recurso apresentado pelo convênio, que pediu a exclusão da cobertura de musicoterapia por considerá-la uma terapia alternativa. Os desembargadores afirmaram que, “se há previsão de cobertura de tratamento para a doença da apelada, não pode a operadora do plano de saúde questionar a necessidade e efetividade das técnicas prescritas, pois, como exposto, a análise do tratamento mais indicado para o paciente compete exclusivamente ao médico responsável. Neste contexto, a alegação de que a musicoterapia não é reconhecida como prática médica não constitui fato impeditivo para que a apelante custeie o referido tratamento.”