Ao julgar uma ação que envolve a recuperação judicial de uma empresa de vigilância, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o crédito trabalhista, imposto após o pedido de recuperação judicial da empresa, deverá integrar a lista de credores em vez de ser pago imediatamente ao trabalhador. O colegiado analisou o recurso de uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que negou o pedido de habilitação de crédito estabelecido por sentença trabalhista sob o fundamento de que o crédito teria sido reconhecido judicialmente somente após o início da recuperação. No recurso, o empregado sustentou que o crédito trabalhista já existia na data do pedido de recuperação judicial.
Na decisão do STJ, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighy, levou em consideração o artigo 49 da Lei de Falências e Recuperação de Empresas (LFRE), que determina que todos os créditos existentes, ainda que não vencidos, estão sujeitos à recuperação judicial. Nancy explicou que a constituição do crédito correspondente não se dá com a prolação da decisão judicial que o reconhece e o quantifica, mas desde a prestação da atividade laboral. “Especificamente acerca do crédito derivado de relação de trabalho, o parágrafo 2º do mesmo dispositivo estabelece que deve ele ser inscrito no quadro geral de credores pelo valor apurado na sentença proferida pela Justiça especializada, facultando-se ao credor, inclusive, pleitear sua habilitação diretamente perante o administrador judicial”, disse.