A 4ª turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1851692/RS, sob relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, fixou, no dia 19 de maio último, entendimento de que o credor que não estiver habilitado inicialmente no rol de credores da Recuperação Judicial tem a prerrogativa de decidir não habilitá-lo. E, desta forma, a execução individual pode tramitar após o término do processo de recuperação judicial.

Conclui-se, portanto, que não é possível obrigar o credor retardatário à submissão de seu crédito ao quadro de credores, ainda que o plano assim preveja.

No recurso interposto, os credores afirmaram que o seu crédito não havia sido arrolado no quadro geral de credores, nem mesmo havia sido feita a reserva dos valores pelo administrador judicial ou pelo devedor e, por este motivo, havia o interesse em prosseguir com a execução individual após o encerramento da recuperação judicial.

Conforme previsto no art. 10, §6º da Lei 11.101/2005, aqueles credores que não tiverem habilitado o seu crédito poderão requerer, após a homologação do quadro geral de credores, a inclusão ao juízo da recuperação judicial, a sua inclusão, mediante ação autônoma com pedido de retificação do quadro.

De acordo com o entendimento, “caso a obrigação não seja abrangida pelo acordo recuperacional, restando suprimida do plano, não haverá falar em novação, ficando o crédito excluído da recuperação e, por conseguinte, podendo ser satisfeito pelas vias ordinárias (execução ou cumprimento de sentença)”.

Por outro lado, o relator pontua que aqueles credores que optarem por não habilitação do crédito e execução individual ficarão obrigados a aguardar o encerramento da recuperação judicial para dar andamento ao processo.

Fonte: STJ (REsp nº 1.851.692)