A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos de Recurso Especial 1.860.368-SP, negou um pedido de um grupo empresarial para incluir créditos decorrentes de cartas de fiança bancária em seu processo de recuperação judicial.

Decidido por unanimidade, a Turma fundamentou sua decisão no disposto no artigo 49 da Lei nº 11.101/2005, que estabelece que não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os credores cujas obrigações foram constituídas após a data do ingresso do pedido de recuperação judicial.

No caso sob análise, embora as cartas de fiança constituídas como garantia de um contrato de empréstimo tenham sido firmadas anteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito foi constituído somente após o ajuizamento quando a instituição financeira fiadora realizou o pagamento ao credor do débito inadimplido pela recuperanda.

Assim, o STJ entendeu que a celebração do contrato de fiança não pode ser confundida com a existência do crédito em si, pois o negócio jurídico (fiança) existe desde a realização do contrato, ao passo que o crédito somente se constitui a partir do pagamento da obrigação principal pela parte garantidora. Por isso, os créditos de contratos de fiança bancária gerados após o pedido de recuperação judicial não se sujeitam ao processo de soerguimento.

No entanto, ao interpor o recurso especial analisado pelo STJ, a recuperanda alegou que o crédito decorrente dos contratos de fiança deveria compor a relação dos créditos, visto que foram firmados antes da deflagração do processo. Os juízos de primeiro e segundo grau não acolheram a alegação, entendendo que, embora os contratos de fiança tenham sido firmados anteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito não existia no momento do pedido de recuperação.

Fonte: Conjur