O Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a analisar a tese sobre a exclusão de valores descontados de empregados para uso de vale-transporte, vale-alimentação e plano de saúde com coparticipação do cálculo da contribuição previdenciária patronal.

A tese é uma das mais importantes da área previdenciária, principalmente diante da grave crise decorrente da pandemia da Covid-19, inúmeras empresas tem se socorrido do Poder Judiciário para buscar um alívio fiscal, o que tem incorrido na propagação de diversas novas teses tributárias que resultam em grandes proveitos econômicos.

A justificativa para a exclusão dos valores do cálculo da contribuição previdenciária, é que apenas o que for destinado a retribuir o trabalho, como prevê o artigo 195, inciso I, alínea a, da Constituição e o artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212, de 1991. O que não seria o caso dos valores descontados dos funcionários referentes a vale-transporte, alimentação e plano de saúde.

De maneira contrária, a Receita Federal do Brasil afirma que tais verbas fazem parte da remuneração dos empregados e, portanto, não podem ser excluídas da base da contribuição patronal.

A maioria das decisões no âmbito do STJ estão sendo proferidas de forma monocrática, ou seja, não há um aprofundamento coletivo dos ministros sobre este tema, o que gera posionamentos divergentes, favoráveis ou não aos contribuintes.

Em recente decisão, proferida pelo Ministro Og Fernandes (09/09/2021), foi acolhida a exclusão dos valores de alimentação, desde que seja in natura ou cesta básica (REsp 1939757).

O Min. Og Fernandes destaca na decisão que “a jurisprudência desta Corte Superior segue no sentido da não incidência de contribuição previdenciária sob as rubricas vale-transporte e auxílio-alimentação, devido à natureza indenizatória, mesmo na sistemática do custeio compartilhado (entre empregador e empregado, por meio de descontos)”. Ele cita entendimento semelhante, de junho, em processo de relatoria do ministro Herman Benjamin (REsp 1940120).

Tal decisão apresenta-se como valioso precedente em favor dos contribuintes, principalmente por apresentar fundamento favorável à exclusão das verbas que não são tidas como remuneratórias, mas sim indenizatórias.

Fonte: Valor Econômico