Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de empréstimo para Capital de Giro, decide o STJ

O Acórdão em Recurso Especial n.º 2.001.086 -MT, decidiu, por unanimidade, pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de empréstimo para Capital de Giro.

Destaca-se que o Empréstimo de Capital de Giro é utilizado para financiar operações diárias de uma empresa, como compra de mercadorias, pagamento de fornecedores, pagamento de tributos, etc. Logo, não se trata de financiamento destinado à compra de ativos ou investimentos de longo prazo.

A referida controvérsia é oriunda de Ação Revisional de Cédulas de Crédito Bancário, movida por Bueno Hair Cabeleireiro EIRELI em face de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão União e Negócios – SICOOB INTEGRAÇÃO.

Em primeiro grau, foi deferida a inversão do ônus probatório, entendendo o Magistrado que restou caracterizada a vulnerabilidade técnica e econômica da Autora.

A parte Ré recorreu da referida decisão. Todavia, o Acórdão manteve a inversão do ônus.

Em sequência, foi interposto Recurso Especial. Em sede de razões, o Recorrente alegou a violação do art. 2° do Código de Defesa do consumidor, sustentando que a empresa não poderia ser considerada como destinatária final do serviço prestado, uma vez que o contrato de Capital de Giro visa o fomento da atividade empresarial.

Em seu voto, a Ministra Relatora Nancy Andrighi destacou que, em tese, é viável a incidência do Código de Defesa do Consumidor às Cooperativas. No entanto, entendeu que inexistente a relação de consumo no caso, porque a relação jurídica entabulada entre as partes advinha de contrato de financiamento para Capital de Giro, no qual buscava a Recorrida o incremento de sua atividade produtiva e lucrativa, obstando seu enquadramento no conceito de consumidora.

Além disso, a Ministra entendeu que, para aplicação do CDC, seria imprescindível a prova de vulnerabilidade, e que a mera identificação da Recorrida como microempresa não serve como fundamentação para tanto.

Portanto, por unanimidade, a Terceira Turma do STJ decidiu que inexiste relação de consumo entre as partes em casos de contrato de financiamento para Capital de Giro, sendo, assim, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor.

Fonte: STJ