A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que os contratos de arrendamento rural não necessitam do consentimento do cônjuge para serem válidos.
O relator do processo, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou o dirigismo contratual presente nas relações que envolvem as questões agrárias e que as limitações impostas pela legislação dos contratos de arrendamento rural estão focadas nas questões de prazo, fixação de preço e direito de preferência do arrendatário.
De acordo com Sanseverino, na ausência de norma específica, as regras do Código Civil devem ser aplicadas e, neste caso, os artigos 1.642 e 1.643 permitem que qualquer um dos cônjuges administrem os bens próprios, sem a autorização do outro, com a prática de todos os atos que não forem vedados expressamente.