Como se sabe, o representante comercial é o profissional que vende produtos para empresas ou outras organizações em nome de um fabricante, atacadista ou distribuidor, ou seja, acaba por estabelecer um vínculo entre compradores e vendedores de diferentes áreas.

Destaca-se que o Contrato de Representação Comercial está previsto na Lei nº 4.886/1965, a qual regula o exercício da profissão de Representante Comercial.

O art. 27 da Lei de Representação Comercial estabelece uma lista extensa de disposições que, obrigatoriamente, devem estar previstas em respectivo contrato a ser formulado:

  • Condições e requisitos gerais da representação, além das obrigações e responsabilidades de cada uma das partes;
  • Indicação dos produtos que serão objeto da representação;
  • O prazo da representação, mesmo que este seja indeterminado;
  • Indicação da zona ou zonas em que será(ão) exercida(s) a representação;
  • A aplicação, ou não, de exclusividade da representação, em um setor ou zona e suas condições. Em caso positivo, a exclusividade deve ser ajustada expressamente. Inclusive, é possível dispor sobre os casos em que se justifique a restrição de zona concedida com exclusividade;
  • A aplicação, ou não, de exclusividade da representação a favor do representado;
  • Retribuição e o prazo de pagamento pela representação exercida, sendo possível vincular esses recebimentos à efetiva realização dos negócios; e
  • Indenização devida ao Representante Comercial pela rescisão do contrato, cujo valor não poderá ser inferior a 1/12 do total dos valores recebidos durante o tempo em que exerceu a representação.

Essas são as cláusulas que devem estar, obrigatoriamente, previstas no Contrato de Representação Comercial para que ele seja configurado como tal.

Cumpre salientar que a alínea “j”, do art. 27 da Lei de Representação Comercial, dispõe que ocorrendo a rescisão contratual por qualquer motivo, senão os descritos no art. 35 da referida Lei, o representante fará jus a indenização em valor não inferior a 1/12 (um doze avos) do total da quantia auferida durante o tempo em que realizou a atividade de representação.

Finalmente, em caso de eventual rescisão contratual, compete à Justiça Comum julgar litígios envolvendo contratos de representação comercial, conforme tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 550), em 2020, na qual os Ministros entenderam que não há relação de trabalho entre as partes, mas sim relação comercial regida por lei própria.

Elora Cordeiro Buzzi