Um banco terá de pagar indenização por danos morais a uma consumidora que teve prejuízos financeiros porque a instituição financeira desvirtuou a natureza de um contrato firmado entre as partes. A decisão é da 1ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que confirmou a condenação imposta em primeiro grau.
Isso porque, embora tenha contraído um empréstimo consignado, a cliente passou a sofrer descontos a título de Reserva de Margem de Cartão de Crédito (RMC). “Nunca solicitei ou autorizei a emissão de cartão de crédito com reserva de margem de crédito”, garantiu a idosa ao ser ouvida nos autos.
Em sua defesa, a instituição financeira assegurou que a cliente aderiu ao contrato e foi muito bem informada sobre suas características, mas deixou de efetuar o pagamento total das faturas e optou pela parcela mínima do desconto do benefício, o que resultou na incidência mensal de encargos sobre o saldo devedor.
Em seu voto, o desembargador Guilherme Nunes Born, relator da apelação, não poupou críticas ao comportamento da instituição financeira neste episódio. “O banco, ciente do interesse da parte, rompendo com a lealdade e boa-fé inerentes à formação do contrato, desvirtuou a real intenção do consumidor exclusivamente em proveito próprio, passando a instituir um contrato de cartão de crédito pernicioso, diametralmente oposto ao empréstimo consignado e, agindo assim, afrontou os mais elementares direitos salvaguardados ao consumidor”, ressaltou.