Observa-se, nos últimos anos, um significativo aumento da judicialização envolvendo o setor de transporte aéreo, especialmente em demandas relacionadas a atrasos, cancelamentos de voos e preterição de embarque (overbooking).
Em virtude da expressiva litigância no setor aéreo, ganha relevo o Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.560.244, paradigma do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal, no qual se discute a eventual prevalência das normas específicas do transporte aéreo, em especial as previstas no Código Brasileiro de Aeronáutica, sobre as normas de proteção ao consumidor, para fins de definição da responsabilidade civil das companhias aéreas, especialmente diante da existência de causas excludentes de responsabilidade.
Diante do reconhecimento da repercussão geral da matéria, o Supremo Tribunal Federal, por decisão do Ministro Dias Toffoli, determinou, em novembro de 2025, a suspensão, em âmbito nacional, dos processos que tratam da responsabilização de companhias aéreas por danos decorrentes dessas situações.
Nesse cenário, a compreensão dos contornos da controvérsia que ensejou a suspensão das ações, dos requisitos para sua aplicação e da atual orientação do STF revela-se indispensável para evitar a paralisação indevida de demandas e assegurar a adequada delimitação do direito à indenização dos passageiros lesados.
Delimitação da controvérsia constitucional
No caso paradigma, o passageiro contratou transporte aéreo para trajeto com duração estimada de três horas e quinze minutos. Contudo, a viagem foi concluída com atraso superior a dezesseis horas, o que ensejou a condenação da companhia aérea ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Inconformada, a empresa aérea, com o apoio da Confederação Nacional do Transporte (CNT), sustentou a existência de acentuada divergência jurisprudencial no país, com decisões que ora aplicam o Código de Defesa do Consumidor, ora o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), em hipóteses substancialmente idênticas.
A tese recursal defende que a responsabilização das companhias aéreas, sem a devida observância das excludentes de responsabilidade civil previstas no CBA, especialmente nas hipóteses de caso fortuito externo ou força maior, compromete a disciplina específica do setor e viola o art. 178 da Constituição Federal, que confere tratamento jurídico próprio ao transporte internacional.
Diante desse contexto, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria, fixando a seguinte questão constitucional: definir se, à luz do art. 178 da Constituição, a responsabilidade civil do transportador aéreo, em casos de cancelamento, alteração ou atraso de voo, especialmente quando decorrentes de caso fortuito externo ou força maior, deve ser regida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica ou pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando-se os princípios da livre iniciativa, da segurança jurídica e da proteção ao consumidor.
Em razão da relevância da controvérsia e do elevado número de demandas repetitivas, o Ministro Dias Toffoli determinou a suspensão, em âmbito nacional, dos processos que tratam da responsabilidade civil das companhias aéreas nessas hipóteses, até o julgamento definitivo do Tema 1.417.
Requisitos para a suspensão processual
Nesse contexto, verifica-se a instauração de um cenário de incerteza jurídica para milhões de passageiros, na medida em que a suspensão das demandas impõe um compasso de espera quanto à definição de seus direitos, em um ambiente marcado pela elevada frequência de falhas na prestação do serviço aéreo.
Após a instauração da controvérsia constitucional no âmbito do Tema 1.417, observa-se que instâncias inferiores passaram a aplicar a suspensão de forma ampliativa, alcançando, inclusive, processos que não se inserem na matéria objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal. Em muitos casos, a paralisação tem sido estendida indevidamente a hipóteses de falha na prestação do serviço, situações inerentes ao risco da atividade econômica e que não se confundem com as excludentes de responsabilidade em discussão.
A correta delimitação do tema exige, portanto, a distinção entre duas categorias fundamentais, a fim de verificar se o caso concreto foi, ou deve ser, adequadamente submetido à suspensão processual:
Fortuito externo (ou força maior)
Eventos imprevisíveis e inevitáveis, alheios à atividade da companhia aérea, aptos a romper o nexo causal e afastar a responsabilidade civil.
Fortuito interno
Situações inerentes ao risco da atividade empresarial, como falhas operacionais, problemas logísticos ou defeitos na prestação do serviço, que não afastam o dever de indenizar.
Em razão da aplicação equivocada da suspensão em diversos casos, o Ministro Dias Toffoli proferiu decisão complementar no ARE nº 1.560.244, delimitando o alcance da medida.
Ficou consignado que o paradigma do Tema 1.417 não abrange hipóteses de fortuito interno, que compreendem falhas previsíveis e inerentes ao risco da atividade, incapazes de afastar a responsabilidade civil das companhias aéreas.
Dessa forma, atrasos ou cancelamentos decorrentes de falhas operacionais, como problemas logísticos, manutenção inadequada ou desorganização interna, não justificam a suspensão das demandas judiciais, devendo ser regularmente processados.
O Supremo Tribunal Federal indicou expressamente que os cenários de caso fortuito ou força maior a que se refere a decisão de suspensão nacional decorrente do Tema nº 1.417 são apenas aqueles previstos no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, quais sejam: (i) restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas; (ii) indisponibilidade de infraestrutura aeroportuária; (iii) determinações da autoridade de aviação civil ou de outros órgãos da Administração Pública que restrinjam o voo, o pouso ou a decolagem; e (iv) decretação de pandemia ou edição de atos governamentais que impeçam ou restrinjam o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias.
Conclusão
O Tema 1.417 representa discussão estruturante no direito brasileiro, ao tratar da compatibilização entre o regime jurídico do transporte aéreo e a proteção do consumidor.
A orientação firmada pelo STF deverá definir, de forma vinculante, os contornos da responsabilidade civil das companhias aéreas em situações excepcionais, estabelecendo critérios objetivos para a aplicação das excludentes de responsabilidade.
Nesse contexto, a análise do caso concreto, especialmente quanto à caracterização do fato gerador da demanda, torna-se elemento central para a adequada condução do processo e para a correta definição quanto à incidência, ou não, da suspensão.
Em situações de incerteza, especialmente na distinção entre fortuito externo e fortuito interno, a orientação jurídica especializada mostra-se essencial para conduzir a atuação com segurança.

