Em recente julgamento da ação vinculada a este escritório, a juíza da 6ª. Vara de Família acolheu a justificativa da defesa do requerente-reconvido, e julgou improcedente o pedido de partilha de bens ajuizado pela ex-esposa, em regime de separação total de bens.

De acordo com a tese alegada, a ex-esposa teria direito à partilha de bens, vez que teria se dedicado ao lar, as filhas do casal e ao marido, sendo que este adquiriu bens e os gerenciou através da empresa constituída para tanto.
Restou incontroverso que as partes se casaram sob o regime de separação total de bens, com o exigido pacto antenupcial através de escritura pública, no qual optaram por essa restrição e definiram as regras que incidiriam sobre o seu patrimônio, constando expressamente a incomunicabilidade dos bens presentes á época e futuros.
Na ocasião, as partes optaram por tal regime, tendo em vista que a esposa não possuía nenhum bem. Além disso, todos os bens do requerente ou eram frutos do seu trabalho, ou foram herdados dos seus pais.
A magistrada ponderou que quanto ao regime de casamento vigora entre nós o princípio da livre estipulação previsto no artigo 1639 do Código Civil e, essa livre estipulação se encontra relacionada à autonomia de vontade entre os cônjuges e, assim, na separação total de bens, onde cada um tem seu patrimônio próprio, que não se comunica com aquele do outro e, tampouco enseja copropriedade.
Consignou que “ainda que se entendesse viável a meação, no caso em exame haveria dispensa da prova de esforço mútuo na aquisição de bens, visto que a própria requerida afirmou em sede de contestação que o autor era o provedor do lar, sendo que jamais exerceu atividade remuneração, o que corrobora para a ausência de contribuição na formação do patrimônio (tanto é assim que sustenta a necessidade de percepção de alimentos) ”.
Citou ainda o entendimento esposado pela Il. Jurista Maria Berenice Dias que “no regime de separação convencional, inexiste comunicação de patrimônios. Esta é a única hipótese que, a principio, não há direito à meação, ainda que a jurisprudência venha admitindo o direito à partilha mediante prova da contribuição na formação do acervo ”.
O que se percebe neste tipo de demanda, é a importância do regime de casamento escolhido pelas partes que poderão acarretar da divisão do patrimônio em caso de eventual separação das partes.

Patrícia Nickel e Vanessa Abu-jamra Farracha de Castro
Departamento de Direito de Família.