A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o REsp 1820873/RS, reafirmou seu entendimento no sentido de que, após a entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, são consideradas fraudulentas as alienações de bens do devedor posteriores à inscrição do crédito em dívida ativa, a menos que ele tenha reservado quantia suficiente para a quitação total do débito.

No caso levado à julgamento, uma pessoa verificou, antes de comprar um imóvel, que não havia registro de penhora ou qualquer outro impedimento à aquisição. Contudo, a construtora, primeira proprietária do bem, teve um débito tributário inscrito em dívida ativa pela Fazenda Nacional antes de realizar a primeira venda. A defesa da última adquirente sustentou que foram feitas as averiguações necessárias e, portanto, não houve má-fé no negócio.

As instâncias ordinárias acolheram a defesa da adquirente e, ao interpor o recurso especial, a União alegou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, após a entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005 a presunção de fraude à execução em tais situações se tornou absoluta, ainda que tenham ocorrido sucessivas alienações do imóvel.

O STJ deu provimento ao recurso especial afastando a tese de que a boa-fé da adquirente excluiria a fraude, cassando o acórdão de segunda instância e determinando novo julgamento do caso.

O ministro Benedito Gonçalves destacou que a Primeira Seção já decidiu que a alienação efetivada antes da entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005 só caracteriza fraude à execução se tiver havido prévia citação no processo judicial (REsp 1.141.990). Porém, após a entrada da lei em vigor, a presunção de fraude se tornou absoluta, bastando a efetivação da inscrição em dívida ativa para a sua configuração.

Ainda segundo o ministro, esse entendimento se aplica também às hipóteses de alienações sucessivas, porque a alienação feita após a inscrição do débito em dívida ativa se considera fraudulenta, sendo desnecessária a comprovação da má-fé do terceiro adquirente mesmo quando há transferências sucessivas do bem.

FONTE: STJ

Gabriella Correa