Ainda não. No direito brasileiro, o contrato e a simples entrega das chaves do imóvel (tradição) não transferem o domínio do bem, regra esta prevista no artigo 1.267 do Código Civil.

De acordo com os arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil, a transferência de propriedade de bem imóvel só é efetivada com o registro do instrumento de compra e venda junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.

Até o efetivo registro da escritura na matrícula do imóvel, o vendedor permanece como dono do imóvel, conforme disposto no art. 1.245, §1º do Código Civil.

O registro da escritura na matrícula do imóvel serve ainda para dar conhecimento à terceiros a respeito do negócio realizado, evitando assim que o imóvel venha a ser penhorado para pagamento de dívidas do antigo proprietário, por exemplo.

Então, para evitar transtornos, é indispensável registrar a compra na matrícula do imóvel o mais breve possível, seguindo o bordão dos Registros de Imóveis “só é dono quem registra”.