O art. 27 da Lei nº 8.987/95, que prevê a caducidade da concessão transferida sem prévia anuência do poder concedente, teve sua constitucionalidade colocada em questão por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2946.

Conforme defendido pela Procuradoria-Geral da República, autora da ação, haveria violação ao art. 175 da Constituição Federal, a qual prevê a pré-existência de licitação como medida indispensável à prestação de serviços públicos.

Inobstante, em julgamento virtual de 08 de março de 2022, o Supremo Tribunal Federal formou maioria no sentido de permitir a transferência de concessão ou do controle societário de concessionária de serviço público, sem necessidade de nova licitação. Até o presente momento, apenas dois Ministros votaram pela inconstitucionalidade do dispositivo, enquanto seis votaram em seu favor.

Em conformidade com a previsão legal, verificados os requisitos de transferência – a saber: (i) a concordância do Poder Público; (ii) a comprovação de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal do interessado; e (iii) a garantia de cumprimento das cláusulas contratuais em vigor – não se observa inconstitucionalidade na transferência de concessão já existente.

Portanto, sabendo que o procedimento licitatório visa, essencialmente, contratar a melhor proposta para a Administração Pública, ao reconhecer a constitucionalidade do artigo 27 da Lei nº 8.987/95, a maioria formada busca facilitar o estabelecimento e cumprimento dos contratos de concessão.

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