Em pesquisa realizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) foi observado um aumento expressivo nas ações ajuizadas em razão de erro médico. Apenas em 2021 foram 15.784 novos processos. Contudo, é importante diferenciar a responsabilidade civil dos médicos, das clínicas e hospitais.

O Código do Consumidor dispõe em seu artigo 14, § 4º, que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Ou seja, a responsabilidade do médico é de natureza subjetiva, portanto, deve ser comprovada a culpa do profissional. Esse entendimento foi reiterado em junho de 2021, em acórdão prolatado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1698726/RJ).

A responsabilidade dos hospitais e das clínicas, por sua vez, é objetiva. Na responsabilidade objetiva não é necessário a comprovação de culpa ou dolo.

Já no REsp 258.389/SP, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, explicou que a responsabilidade civil objetiva das clinicas e hospitais “circunscreve-se apenas aos serviços única e exclusivamente relacionados com o estabelecimento empresarial propriamente dito, ou seja, aqueles que digam respeito à estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos, serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia) etc. e não aos serviços técnicos-profissionais dos médicos que ali atuam, permanecendo estes na relação subjetiva de preposição (culpa)”.

Logo, a responsabilidade das clínicas e dos hospitais estaria limitada apenas aos serviços relacionados aos seus estabelecimentos, e não aos serviços médicos prestados.

Sendo assim, é importante a verificação de cada caso concreto para averiguação de qual responsabilidade se aplicará.

Gabrielle Calluf