A Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências – LRF) estabelece em seu artigo 57 que, após a juntada do plano de recuperação judicial que (i) não tenha sofrido objeção no prazo previsto no artigo 55 da LRF ou (ii) tenha sido aprovado em assembleia geral de credores, o devedor deverá apresentar certidões negativas de débitos tributários para possibilitar a homologação do plano.

Contudo, apesar da disposição legal impor ao devedor a regularização de seu passivo fiscal, há que se atentar que a sua aplicação deve ser compatível com o princípio da preservação da empresa, sob pena de inviabilizar o procedimento recuperatório, uma vez que é comum que empresas em crise temporária possuam débitos tributários.

Nesse contexto, o E. Superior Tribunal de Justiça tem reforçado o entendimento (Recurso Especial nº 1.864.625/SP), no sentido de que o condicionamento da concessão de recuperação judicial à apresentação de certidões negativas afronta a lógica da LRF, na medida em que (i) de um lado, exige-se a comprovação de regularidade fiscal (art. 57 da LRF), enquanto, (ii) de outro lado, exclui-se o referido crédito dos efeitos do processamento da recuperação judicial (art. 6º, §7º-B, da LRF).

Até porque, a eventual convolação em falência prejudicará diretamente na arrecadação tributária relativa a fatos geradores praticados pela sociedade recuperanda, na medida em que os créditos tributários ocupam a terceira posição na ordem de preferência prevista no art. 83 da LRF.

Por este motivo, a I. Min. Nancy Andrighi, Relatora do Recurso Especial nº 1.864.625/SP (julgado pela Terceira Turma do E. Superior Tribunal de Justiça), sustenta que a norma deve ser interpretada de acordo com o postulado da proporcionalidade justamente para que o requisito do art. 57 da LRF não implique em um obstáculo à instauração do procedimento recuperatório.