O Superior Tribunal de Justiça decidiu que inexiste bitributação do Imposto de Transmissão de Bens Intervivos (ITBI) em caso de consolidação da propriedade em virtude de inadimplemento do devedor fiduciante.

O Recurso Especial de nº 1.837.704/DF analisou o questionamento da empresa recorrente (incorporadora) quanto a bitributação do ITBI sobre o imóvel consolidado em seu favor por força da inadimplência do devedor fiduciante.

A empresa recorrente sustentava que não seria legal a cobrança do ITBI pela consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário por conta do inadimplemento do devedor fiduciante.

Isso porque, segundo as razões de irresignação da empresa recorrente, haveria uma bitributação, uma vez que já existia pagamento do referido imposto pelo devedor fiduciante à época da alienação do imóvel, bem como naquele ato já haveria o registro da alienação em favor da credora recorrente.

Porém, o Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da sua Segunda Turma, entendeu que o fato gerador (ou seja, o que originou a cobrança) é a transmissão da propriedade do bem, e não o registro da alienação fiduciária (garantia real).

O entendimento da Turma é que “em operações triangulares, em que existe uma instituição financeira, o vendedor transfere ao comprador a propriedade plena (com incidência do ITBI), e então o comprador, agora devedor fiduciante, entrega ao banco, credor fiduciário, a propriedade fiduciária (nessa operação não há o pagamento do citado tributo, pois se trata de transmissão do direito real de garantia, que é hipótese de exclusão tributária)”.

Diante disso, entendeu o STJ que quando consolidada a propriedade novamente em favor do credor fiduciário (ultrapassando a garantia real e consolidando a propriedade), por força de inadimplemento do devedor fiduciante, há incidência do referido imposto. Afinal, não se trata mais de garantia real, mas sim de nova transmissão de propriedade, que não se confunde com aquela anterior.

Com esse entendimento, o STJ afastou a tese de bitributação, determinando o pagamento do imposto (ITBI) pela consolidação da propriedade, ante o inadimplemento do devedor fiduciante no cumprimento do contrato de compra e venda com alienação fiduciária.